ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, AUTONOMIA E VÍNCULO AO REGIME FEDERATIVO

ART. 1º - A associação adota a denominação social de “ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO AMAPÁ – APCEF/AP, podendo utilizar-se da abreviação APCEF/AP para designá-la.

I – A APCEF/AP é uma associação de classe sem fins lucrativos, e tem natureza representativa, social, cultural e esportiva, constituída sob a forma de associação nos termos do art. 53 do Código Civil.

II – Sem prejuízo de sua autonomia, a APCEF/AP é filiada à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal - FENAE, como membro nato para colaboração e assistência mútua.

CAPÍTULO II

DOS FINS

ART. 3º - A APCEF/AP, como órgão de classe, tem por finalidade congregar os empregados da Caixa Econômica Federal, em atividade ou aposentados, no Estado do Amapá estimulando a união e a solidariedade entre os mesmos, promovendo esclarecimentos em torno de seus problemas e assistindo-os dentro de suas possibilidades, e tem os seguintes objetivos sociais:

I – Atividade associativa profissional, em defesa dos interesses dos empregados da Caixa Econômica Federal, em atividade ou aposentados, no Estado do Amapá.

II – Atividade associativa ligada à cultura e à arte, no interesse dos empregados da Caixa Econômica Federal, em atividade ou aposentados, no Estado do Amapá ;

III – Atividade associativa de recreação e lazer, em clube social e recreativo, no interesse dos associados.

ART. 4º - Para bem cumprir suas finalidades, a APCEF/AP poderá:

I - Relacionar-se com as entidades sindicais e representativas de bancários em todo o Estado do Amapá, podendo atuar como assistente em todas as demandas trabalhistas relativas aos empregados da ativa e aposentados da “Caixa Econômica Federal – CEF”, e participar do movimento reivindicativo nacional dos empregados da ativa e aposentados da CEF;

II - Relacionar-se com outras entidades do movimento sindical e social, além das organizações não-governamentais, como forma de estímulo ao exercício da cidadania de seus associados;

III - Prestar, dentro de suas possibilidades, e na forma dos regulamentos e normas vigentes, a assistência social, farmacêutica, médica, jurídica, judiciária, técnica e financeira;

IV - Promover a recreação e entretenimento, inclusive organizando eventos de natureza sócio-cultural;

V - Desenvolver a prática desportiva, propiciando a participação individual ou coletiva em campeonatos oficiais e não-oficiais;

VI - Manter intercâmbio com as Associações congêneres dos demais Estados e Distrito Federal, permutando consultas, experiências, publicações e mantendo acordos ou convênios de interesses recíprocos;

VII - Cooperar, no que lhe for de interesse, em benefício da categoria, com os órgãos administrativos da CEF, FUNCEF, CAIXA SEGUROS e outras entidades ligadas aos associados;

VIII - Operar em qualquer ramo ou atividade de interesse da APCEF/AP, de modo direto ou por meio de subsidiárias;

IX - Fornecer a assistência e a defesa cabíveis nas relações de consumo de que trata a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no interesse dos associados efetivos (inciso II do art. 7º deste Estatuto). Podendo atuar na condição de substituto processual ou nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

§ Único - A APCEF/AP tem legitimidade para representar, substituir processualmente, independentemente da outorga de procuração individual os associados da categoria efetiva, definidos no inciso II do art. 7º deste Estatuto, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, dispensada a autorização por assembléia.

CAPÍTULO III

DA SEDE E DO PRAZO

ART. 5º - A APCEF/AP com sede e foro na comarca de Macapá, capital, estende as suas atividades a todo Estado do Amapá, podendo criar e extinguir subsidiárias, colônias, centros de vivência, departamentos, e outros órgãos considerados necessários para alcançar os fins sociais.

§ Único - A APCEF/AP tem sede na Rodovia JK – 1096, Ramal da Unifap, Bairro Universidade, CEP n° 68.903-436, em Macapá/AP.

ART. 6º - A APCEF/AP tem prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS E DEPENDENTES

SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO

ART. 7º - Os associados são classificados nas seguintes categorias:

I - FUNDADORES – corresponde aos associados que foram mencionados na Ata de Fundação da Associação, datada de 30 de Janeiro de 1992, e registrada sob nº 0742, livro A, fls. 06, no Cartório Jucá, em 25 de Junho de 1992.

II - EFETIVOS – corresponde aos empregados ativos e aposentados da Caixa Econômica Federal;

III - PENSIONISTAS – corresponde aos associados que detenham essa qualidade (pensionista) junto à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF;

IV - EVENTUAIS – corresponde aos empregados da APCEF/AP, bem como os empregados de prestadoras de serviços à CEF, estagiários e menores aprendizes da CEF e da FENAE, desde que formalmente requerida a sua associação a este título, e mediante pagamento de mensalidades;

V – CONTRIBUINTES – corresponde àquelas pessoas que não se enquadram nas categorias definidas nos incisos anteriores, e que venham a ser admitidos como associados pela APCEF/AP, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, em conformidade com este Estatuto, e mediante indicação de um associado efetivo, a exemplo de:
a) filho de empregado ativo da CEF, com renda própria;

b) não bancário, apresentado por um associado efetivo, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva;

c) empregado ou associado de entidades conveniadas para esse fim;

d) pessoas diversas, oriundas de campanhas para aumento de arrecadação, sujeito à aprovação da Diretoria Executiva, respeitadas as normas deste Estatuto.

VI – BENEMÉRITOS – corresponde ao associado de conduta ilibada, que ostente a condição de associado efetivo, e tenham contribuído ou possam contribuir de forma honrosa para o engrandecimento da imagem da APCEF/AP, e que tenham prestado serviços de grande relevância, a juízo da Diretoria Executiva, e com a aprovação em Assembléia Geral;

VII – HONORÁRIOS: corresponde ao associado de conduta ilibada, que tenham contribuído ou possam contribuir, de forma honrosa, para o engrandecimento da imagem da APCEF/AP, ou que tenha prestado serviço de grande relevância, a juízo da Diretoria Executiva, e com a aprovação em Assembléia Geral;

§ 1º – Considera-se associado contribuinte, nos termos deste artigo, caput, inciso V, os associados diversos, que sejam membros desta associação na data da aprovação desta consolidação do estatuto, e que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I a VII do caput deste artigo;

§ 2º – Somente será permitido o ingresso de associado que se enquadre nas categorias definidas nos incisos I a VII do caput deste artigo, sendo vedada a admissão de pessoa, a critério da diretoria executiva, que tenha sido demitida ou excluída dos quadros de associado da APCEF/AP por cometimento de falta grave, conduta desonrosa, inadimplemento, ou que tenha comportamento que possa macular a boa imagem da APCEF/AP.

ART. 8º – O associado da categoria EFETIVO, PENSIONISTA ou EVENTUAL (art. 7º, inciso II a IV), que por qualquer motivo deixe de manter vínculo com a CEF ou FENAE (empregado, aposentado, estagiário ou aprendiz), ou com a FUNCEF (pensionista), será automaticamente excluídos do quadro de associado da APCEF/AP, podendo requerer, no prazo de sessenta dias, a manutenção da condição de associado, na categoria de CONTRIBUINTE, sujeitando-se à aprovação pela Diretoria Executiva.

ART. 9º - A admissão de associado será feita mediante requerimento escrito do interessado, dirigido à Diretoria Executiva, demonstrando que preenche os requisitos definidos neste estatuto, bem como cumprindo as formalidades definidas pela Diretoria Executiva.

§ 1º - O tempo mínimo de permanência do associado na APCEF/AP é de 06 (seis) meses, sendo proibido aos Poderes Sociais da APCEF/AP (Assembléia e Diretoria Executiva) deferir pedido de desligamento antes desse prazo, ressalvadas as hipóteses de exclusão e demais responsabilidades previstas neste Estatuto (art. 55 a 57).

§ 2º - A admissão na categoria de associado benemérito dar-se-á com a aceitação escrita do interessado, dirigida à Diretoria Executiva, depois da deliberação do órgão que lhe conferiu a honraria.

ART. 10 – O número de associados da categoria contribuinte terá seu limite controlado pela Diretoria Executiva.

§ Único – Para o ingresso de associado da categoria contribuinte, poderá a Diretoria Executiva estipular o pagamento de “taxa de admissão”, bem como utilizar nomenclatura compatível com a estratégia mercadológica adequada a esse fim.

ART. 11 - O associado pode pedir o seu desligamento da entidade, respeitadas as regras deste Estatuto, mediante requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva.

§ 1º - Se o associado estiver sendo processado internamente (art. 55 a 57), o requerimento de exclusão ficará suspenso até a decisão final da entidade.

§ 2º - O associado poderá pedir nova admissão, depois de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de seu último desligamento, após comprovação de quitação de suas obrigações estatutárias anteriormente contraídas, observadas as disposições do § 3º do art. 56, mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva que decidirá com base na Lei e neste Estatuto.

ART. 12 - A Diretoria Executiva poderá editar normas complementares a este Estatuto para disciplinar a admissão, demissão e exclusão de associados, bem como o exercício de direitos, nos limites deste Estatuto.

ART. 13 – São considerados dependentes dos associados, para os fins deste estatuto, as seguintes pessoas:

a) os ascendentes do associado, de seu cônjuge ou companheiro, até o primeiro grau;

b) os descendentes menores do associado, inclusive enteado, até o primeiro grau;

c) os descendentes maiores do associado, inclusive enteado, até o primeiro grau, tenham idade inferior a 24 anos;

d) os irmãos do associado, até 24 anos, que não seja indicado nenhum outro dependente.

§ 1º – A Diretoria Executiva, diante de situações especiais, pode, a seu critério, conferir a qualidade de dependente de associado a quem não esteja tipificada no rol fixado neste parágrafo, mediante requerimento do interessado com a indicação dos motivos que possam justificar a medida.

§ 2º – A Diretoria Executiva pode editar regras internas para disciplinar o relacionamento entre o associado, seus dependentes e a entidade.

§ 3º - Aos dependentes do associado é conferida apenas a possibilidade de usar os bens e serviços da entidade, não adquirindo da APCEF/AP qualquer direito eletivo, porém, respondem pelos seus atos conforme as regras deste Estatuto, especialmente as do art. 55 a 57, sem prejuízo de normas a serem definidas pela Diretoria Executiva.

§ 4º - As pessoas consideradas como dependentes, nos termos deste Estatuto, não serão representadas pela APCEF/AP, nem judicial, nem extrajudicialmente.

ART. 14 – Somente o associado da categoria efetivo (art. 7º, inciso II), à exclusão de qualquer outro, podem exercer o poder interno, ocupar cargo de gestão, votar e ser votado.

ART. 15 – A qualidade de associado é pessoal, intransferível e intransmissível, nos termos do art. 56 do Código Civil.

ART. 16 – O associado não é titular de cota e nem de fração ideal do patrimônio da APCEF/AP, sendo-lhe vedado reclamar qualquer direito ou benefício a esse título.

ART. 17 – Não haverá restituição, por parte da APCEF/AP, de contribuições, taxas, ou de outra quantia a qualquer título.

ART. 18 - Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Os associados não respondem pelas obrigações da APCEF/AP.

 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


ART. 19º - Sem prejuízo dos demais benefícios previstos neste Estatuto, aos associados serão assegurados direitos e prerrogativas de acordo com a categoria a que pertença, na forma definida neste artigo.

I – São direitos dos associados da categoria efetivo (art. 7º, inciso II):

a) participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado;

b) requerer convocação de Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;

c) gozar das vantagens e benefícios proporcionados pela APCEF/AP, contribuindo com taxas específicas quando for o caso;

d) apresentar petições, reivindicações, reclamações, queixas e representações aos Poderes Sociais da APCEF/AP;

e) freqüentar as dependências da APCEF/AP, de acordo com as normas baixadas pela Diretoria Executiva;

f) expressar livremente o pensamento por qualquer dos meios admitidos em direito;

II – São direitos dos associados das demais categorias os mencionados no inciso anterior, com exceção das alíneas “a” e “b”.


ART. 20º - São deveres dos associados, além de outros fixados neste Estatuto:

I - Pagar as obrigações pecuniárias em favor da APCEF/AP, tais como contribuições, taxas e as demais obrigações associativas;

II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos, os Regimentos Internos, as decisões e normas baixadas pelos Poderes Sociais da APCEF/AP;

III - Aceitar e bem exercer cargo, função ou atividade para a qual for eleito ou nomeado;

IV - Tratar a todos com respeito e urbanidade, incluindo associados, freqüentadores e empregados da APCEF/AP;

V - Exibir a carteira social sempre que essa lhe for solicitada por representante da APCEF/AP.

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES E MODO DE JULGAR

SEÇÃO I - DAS RESPONSABILIDADES

ART. 55º - Os associados e dirigentes da APCEF/AP são responsáveis pessoalmente pelos seus atos quando agirem com excesso de poderes ou infração de Lei ou a este Estatuto.

ART. 56º - Aquele que cometer ato de improbidade ou infração às normas estatutárias fica sujeito às seguintes penas:

I - suspensão dos direitos sociais se for associado, ou impedimento de usar os bens ou serviços da entidade, se for dependente ou usuário, pelo período de três a noventa dias, quando a infração for leve ou média, levando-se em conta a gravidade do ato, podendo a pena ser substituída por advertência;

II - exclusão dos quadros associativos se for associado, ou definitiva proibição de ingressar nas dependências da entidade, se for dependente ou usuário, no caso de ocorrer infração grave, assim reconhecida pelo órgão julgador como justa causa para aplicação desta medida extrema.

§ 1º - A pena prevista no inciso II somente será aplicada quando o ato for praticado dolosamente, de maneira intencional, ou ainda quando houver reiterado atraso no pagamento das obrigações pecuniárias (art. 20, inciso I).

§ 2º - O associado que for excluído do quadro a APCEF/AP por falta de pagamento das obrigações pecuniárias ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial, com acréscimos de multa, juros e honorários advocatícios sobre os valores devidos até a data de seu afastamento.

§ 3º - Com o pagamento da obrigação pecuniária o interessado poderá restabelecer a qualidade de associado, ou de usuário, conforme o caso, mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva, e em conformidade com este Estatuto.

ART. 57º - A agressão física ou moral nas dependências da APCEF/AP será considerada como infração média ou grave.

§ Único – Na aplicação da pena serão levados em consideração os antecedentes do infrator em relação ao seu vínculo associativo.

SEÇÃO II - DO MODO DE PROCESSAR E JULGAR

ART. 58º - Salvo os casos previstos neste Estatuto, qualquer requerimento ou representação será dirigido ao Presidente, a quem cabe julgar em primeira instância em decisão fundamentada.

§ 1º – Da decisão do Presidente sempre caberá recurso para a Diretoria Executiva, no prazo de 15 dias contados da intimação do julgado.

§ 2º - Tem legitimidade para recorrer o interessado ou qualquer membro do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.

§ 3º - Todas as decisões proferidas pelo Presidente em procedimento administrativo serão comunicadas à Diretoria Executiva.

§ 4º - O procedimento administrativo será orientado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.

CAPÍTULO V

DOS PODERES

SEÇÃO I - DA FORMA DE EXERCÍCIO DO PODER

ART. 21º - Todo poder emana do associado efetivo (art. 7º, inciso II), que o exerce nos termos deste Estatuto.

ART. 22º - São instituídos os seguintes Poderes Sociais:

I - Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.


SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 23º - A Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, é o poder máximo da APCEF/AP e se constitui pela reunião dos associados efetivos (art. 7º, inciso II), sendo que as deliberações obrigam a todos os associados ao seu cumprimento.

§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária pode ser eleitoral ou de prestação de contas:

I – A Assembléia Geral Eleitoral reunir-se-á trienalmente na segunda quinzena de Novembro para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em chapas distintas, e assumirá caráter permanente até o anúncio dos resultados das eleições e posse dos eleitos.

II – A Assembléia Geral de Prestação de Contas reunir-se-á anualmente até a segunda quinzena do mês de março para apreciar e votar o parecer que o Conselho Fiscal emitir sobre as contas da APCEF/AP, e sobre o relatório de atividades do exercício anterior.

§ 2º - Observadas as disposições deste Estatuto, a Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessária, inclusive para promover a alteração estatutária, dissolução da entidade, destituição de diretor e de conselheiro.

ART. 24º - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral obedecerão às seguintes normas:

I - A convocação da Assembléia Geral será feita por qualquer dos Poderes Sociais, mediante decisão colegiada, pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados efetivos;

II – A convocação de Assembléia Geral por iniciativa dos associados efetivos se dará por requerimento dirigido à Diretoria Executiva, que decidirá num prazo de 15 (quinze) dias, após examinar a legitimidade dos requerentes;

III – O edital de convocação será publicado nos meios de comunicação da própria APCEF/AP, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto no caso de alteração estatutária, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias;

IV - O edital indicará o dia, hora, local e motivo da convocação, sendo afixado em lugar de ampla circulação nas dependências da APCEF/AP e a critério da Diretoria Executiva, em outros meios de divulgação que facilite o acesso aos associados;

V – A Assembléia Geral será instalada no dia, hora e local indicados no Edital de Convocação;

VI - A Assembléia Geral será aberta pelo presidente da Diretoria Executiva, ou por seu substituto, nos termos deste Estatuto;

VII - Após a abertura, os trabalhos serão dirigidos pelo presidente da Diretoria Executiva, e por um secretário por ele escolhido, exceto quando estiver sob apreciação atos da Diretoria Executiva, hipótese em que será designado um membro do Conselho Fiscal para presidir a Assembléia Geral;

VIII - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados que estejam presentes e inscritos em ata, ressalvado as normas previstas nos incisos IX e X deste artigo, e demais disposições estatutárias.

IX – Para as deliberações relativas à alteração de estatuto, destituição de Diretor e Conselheiro, serão exigidos os votos de 2/3 dos associados presentes, em assembléia especialmente convocada para este fim.

X - APCEF/AP só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia especialmente convocada para esse fim, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, em qualquer convocação, não sendo admitida a representação.

ART. 25º - Compete à Assembléia Geral:

I - Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

II – Promover alteração no Estatuto;

III - Autorizar a venda, alienação, ou doação de imóveis de propriedade da APCEF/AP, bem como onerar, por proposta da Diretoria Executiva, mediante assembléia convocada especialmente para esse fim, e com aprovação de 2/3 dos associados presentes;

IV - Autorizar a venda de bens, ou lote de bens, móveis e imóveis, de propriedade da APCEF/AP, cujo valor de avaliação seja superior a 100 (cem) salários mínimos,

V – Conceder títulos de associados beneméritos e honorários, bem como cancelar;

VI – Apreciar e deliberar sobre renúncia coletiva de qualquer dos poderes;

VII – Apreciar anualmente as contas e demonstrações financeiras da APCEF;

VIII – Julgar, em última instância, irregularidades denunciadas pelos poderes sociais, a critério da Diretoria Executiva, que deverá convocar Assembléia Extraordinária para esse fim;

IX – Deliberar quanto à dissolução da APCEF/AP observado o disposto no art. 24, inciso X e art. 61 deste Estatuto.

ART. 26º - Compete ao presidente da Assembléia Geral dirigir e manter a ordem dos trabalhos, proclamar as resoluções do plenário, vetar as decisões infringentes ao Estatuto, às Leis e à Constituição, colocar em votação as matérias veiculadas no edital, bem como indicar secretário.

§ Único – O secretário da Assembléia Geral deverá ler o edital de convocação, redigir a ata, e auxiliar o presidente na condução dos trabalhos.


SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 27º - São membros da Diretoria Executiva, eleitos na forma deste Estatuto:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente

c) Diretor Administrativo-Financeiro;

d) Diretor de Interior;

e) Diretor Esportivo;

f) Diretor Sociocultural;

g) Diretor de Aposentados.


ART. 28º - A Diretoria Executiva, composta de sete membros, com pasta designada, será eleita para mandatos de 03 (três) anos, sendo vedada a reeleição por mais de um mandato consecutivo para o mesmo cargo

§ 1º A Diretoria reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, e sempre que necessário em sessão extraordinária, por convocação do presidente, ou por 2/3 de seus membros. A reunião somente será instalada com a presença mínima de quatro diretores eleitos.

I – As faltas às reuniões poderão resultar em punições ao diretor, por decisão colegiada.

II - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria dos membros presentes à reunião, e vincula todos os seus membros. As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em ata.

§ 2º - Respeitadas as disposições estatutárias, a Diretoria Executiva poderá deliberar sobre as atividades, atos e funções de seus membros.

§ 3º - A Diretoria Executiva será dissolvida quando houver renúncia ou desligamento de pelo menos cinco de seus membros efetivos, devendo ser convocada eleição específica para conclusão do mandato.

ART. 29º - A Diretoria Executiva poderá instituir ou extinguir órgãos organizativos, diretamente subordinados, dispondo sobre suas funções.

§ 1º - A Diretoria Executiva escolherá, dentre os associados efetivos, três membros, indicados pelo Presidente, que serão designados de “Diretor Suplente”. O Diretor Suplente prestará auxílio à Diretoria Executiva, podendo participar das reuniões e apresentar manifestações, sem direito a voto.

§ 2º - O Diretor Suplente poderá ser destituído a qualquer tempo, por livre decisão da Diretoria Executiva.

ART. 30º - Compete à Diretoria Executiva:

I - Auxiliar na administração da APCEF/AP, zelando pelo seu conceito e pelo regular cumprimento das normas estatutárias;

II - Executar e fiscalizar as disposições definidas no Estatuto, nos regulamentos, nas regras administrativas, e nas decisões da Assembléia Geral;

III - Tomar conhecimento e apreciar os atos dos diretores, praticados no desempenho de suas funções, em conjunto ou separadamente;

IV – Nomear e destituir os Diretores Suplentes, nos termos do art. 29, § 1º;

V – Propor alteração do Estatuto, devendo realizar ampla divulgação das propostas de modificação durante 15 (quinze) dias antes da realização da Assembléia Geral;

VI - Propiciar ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas, demonstrações financeiras e demais documentos contábeis, com a finalidade de possibilitar o cumprimento de suas funções institucionais;

VII - Elaborar o planejamento estratégico anual, remetendo-o para o Conselho Fiscal até 30 de novembro;

VIII - Elaborar e reformar o Regimento Interno da APCEF/AP, dando amplo conhecimento aos associados e ao Conselho Fiscal;

IX - Fiscalizar as atividades da APCEF/AP, deliberando sobre a programação dos eventos, recursos humanos e materiais necessários, nos limites deste Estatuto;

X – Em grau de recurso, e mediante iniciativa de associado, reexaminar as decisões proferidas pelo Presidente da APCEF/AP;

XI – Por decisão fundamentada de 2/3 de seus membros, revogar ou modificar as decisões administrativas tomadas pelo Presidente que sejam contrárias ao Estatuto ou à Lei, ou que possam trazer relevante prejuízo para a APCEF/AP, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito de terceiros;

XII - Convocar Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, nos termos deste estatuto;

XIII - Apresentar anualmente à Assembléia Geral o relatório circunstanciado das atividades da APCEF/AP, além do Balanço Geral;

XIV – A requerimento do Presidente, autorizar a venda, alienação, doação ou oneração de bens ou direitos de propriedade da APCEF/AP cuja avaliação não ultrapasse 100 salários mínimos;

XV – Aplicar penalidades na forma deste estatuto;

XVI – Conceder licença a Diretores até no máximo 90 dias;

XVII - Fixar diretrizes a ser seguida na escrituração contábil, respeitadas as normas brasileiras de contabilidade;

XVIII - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;


ART. 31º - Compete ao Presidente:

I - Representar a APCEF/AP judicial ou extrajudicialmente, podendo, a seu critério, nomear representante legal dentre os membros da Diretoria Executiva;

II - Representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas;

III - Divulgar as atividades da APCEF/AP;

IV - Defender os interesses da APCEF/AP perante as autoridades constituídas e a sociedade em geral;

V – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas estabelecidas pela APCEF/AP;

VI- Convocar e presidir a Assembléia Geral e a reunião da Diretoria Executiva, nos termos deste estatuto;

VII - Convocar o Conselho Fiscal;

VIII – Comparecer ao Conselho Fiscal quando convocado para prestar esclarecimento;

IX - Decidir sobre o remanejamento entre os diretores suplentes da entidade, mediante prévio comunicado à Diretoria Executiva;

X - Autorizar o pagamento de empréstimos, adiantamentos, benefícios, e obrigações legais, bem como de qualquer despesa devidamente comprovada, e relacionada com os objetivos sociais da APCEF/AP;

XI - Assinar os títulos beneméritos, atestados, termos de admissão, exclusão e readmissão de associados, certidões, diplomas e outros documentos administrativos;

XII – Submeter à prévia apreciação da Diretoria Executiva os contratos que superem 15 salários mínimos, sob pena de responsabilidade pessoal. No caso de contrato de trato sucessivo, o limite será considerado em relação a 12 prestações;

XIII - Assinar em conjunto com o diretor administrativo-financeiro os cheques, os documentos para movimentação de recursos financeiros, as contas bancárias e operações de crédito, os livros fiscais e contábeis, as demonstrações financeiras, e as escrituras de imóveis;

XIV - Propiciar ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas e demais documentos, nos termos deste Estatuto;

XV - Participar do Conselho Deliberativo da Federação Nacional das Associações de Pessoal (FENAE), como membro nato, comparecendo às reuniões quando convocado, podendo se fazer representar por qualquer membro da Diretoria Executiva, à sua escolha;

XVI – Decidir, em primeira instância, sobre a admissão, exclusão e readmissão de associados, ou qualquer outro requerimento que lhe seja submetida a exame, em conformidade com esse Estatuto e demais normas da APCEF/AP;

XVII – Respeitada a competência da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva, poderá decidir sobre toda e qualquer matéria de ordem administrativa, inclusive contratar e demitir empregados, celebrar contratos com terceiros, pagar tributos, promover eventos, e tudo que seja necessário à consecução dos objetivos sociais da APCEF/AP;

XVIII - Estabelecer políticas de aquisição, ampliação e conservação do patrimônio da APCEF/AP;

XIX - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

ART. 32º - Ao Vice-Presidente compete:

I - Auxiliar o presidente na Administração da APCEF/AP, bem como substituí-lo nos seus afastamentos ou impedimentos, nos termos deste Estatuto;

II – Praticar outras atribuições que lhe sejam designadas pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente, como meio de auxiliar na gestão da APCEF/AP, nos limites deste Estatuto;

III - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

§ Único – O afastamento ou impedimento do Presidente será formalmente comunicado ao Vice-Presidente por ato da Diretoria Executiva, ou do Presidente.

ART. 33º - Em caso de afastamento ou impedimento simultâneo e temporário do Presidente, do Vice- Presidente, e do Diretor Administrativo-Financeiro, outro Diretor assumirá o cargo de Presidente interino, de acordo com o que dispuser a Diretoria Executiva.

ART. 34º - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos afastamentos e impedimentos, nos termos deste Estatuto;

II - Assinar em conjunto com o Presidente os cheques, os documentos para movimentação de recursos financeiros, as contas bancárias e operações de crédito, os livros fiscais e contábeis, as demonstrações financeiras, e as escrituras de imóveis;

III - Organizar e dirigir os trabalhos da área administrativa da APCEF/AP;

IV - Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva;

V - Acompanhar a área de recursos humanos da APCEF/AP, devendo observar o cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas, previdenciárias;

VI – Dirigir a Tesouraria em harmonia com as metodologias e políticas indicadas pelo Presidente;

VII ¬- Organizar os valores e fundos pertencentes à APCEF/AP, bem como a movimentação financeira;

VIII – Fiscalizar o cumprimento do planejamento estratégico aprovado pela Diretoria Executiva;

IX - Fiscalizar os pagamentos autorizados;

X - Coordenar levantamentos físicos e contábeis anuais, mantendo atualizados os valores do patrimônio da APCEF/AP;

XI - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

ART. 35º - Compete ao Diretor de Interior:

I – Coordenar as atividades relativas à política de interiorização, definidas pela Diretoria Executiva e coordenadas pelo Presidente;

II - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

ART. 36º - Compete ao Diretor Esportivo:

I - Elaborar projetos e regulamentos esportivos, e apresentar para apreciação e aprovação da Presidência e Diretoria Executiva;

II – Sob designação da Presidência, planejar e executar eventos recreativos e esportivos junto aos associados em geral;

III - Promover e desenvolver as diversas modalidades esportivas na APCEF/AP;

IV - Administrar e orientar as atividades e órgãos ligados ao esporte;

V - Participar de reuniões, assembléias e outros eventos promovidas pelas federações desportivas de quem seja filiada a APCEF/AP;

VI - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

ART. 37º - Compete ao Diretor Sócio-cultural:

I - Promover e organizar as atividades e eventos de caráter sócio-cultural, sob designação da presidência e da Diretoria Executiva;

II - Representar a APCEF/AP em eventos de caráter sócio-cultural;

III - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

ART. 38º - Compete ao Diretor de Aposentados:

I – Coordenar políticas específicas para o segmento dos associados aposentados definidos pela Diretoria Executiva e da Presidência;

II - Estabelecer a relação da APCEF/AP com as entidades de aposentados da CEF, nos níveis estadual e nacional;

III - Promover o intercâmbio entre a APCEF/AP e entidades de bancários aposentados, e de outras categorias profissionais, no nível estadual e nacional.

IV - Zelar pela manutenção dos bens da APCEF/AP;

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

ART. 39º - O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, para um mandato de três anos, eleitos no mesmo pleito da Diretoria Executiva em chapa distinta.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada trimestre;

Parágrafo 2º - As deliberações serão tomadas por maioria, dentre os presentes, havendo de ser registrada em ata.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria Executiva.

ART. 40º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração fiscal e contábil, o relatório de atividades e da auditoria externa, quando houver, e o planejamento estratégico, além de outros documentos relativos às atividades da APCEF/AP;

II - Verificar a aplicação de verbas e a legalidade das despesas;

III - Apreciar o balancete mensal e emitir parecer sobre o Balanço Geral;

IV - Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva para comparecer à reunião do Conselho Fiscal para prestar informações;

V - Convocar a Assembléia Geral para tratar de irregularidade não sanada pela Diretoria Executiva;

VI – Requerer, a qualquer momento, documento que julgar necessário ao exame do Conselho Fiscal;

VII – Informar à Assembléia Geral qualquer irregularidade, fundamentadamente;

VIII – Requerer à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa ou de perícia contábil, explicando as relevantes razões em relatório fundamentado. Negado o requerimento, ou não apreciado no prazo de 10 dias, será imediatamente convocada Assembléia Geral a fim de que seja votada a contratação de auditoria ou perícia contábil, sob pena de responsabilidade pessoal dos membros da Diretoria Executiva;

IX - Eleger o Presidente do Conselho Fiscal e o Secretário do Conselho Fiscal. Compete ao Presidente convocar as reuniões, sendo atribuição do Secretário lavrar as atas e auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos.

§ Único – Havendo divergência entre os membros do Conselho Fiscal, poderão ser emitidos pareceres e relatórios individuais, fundamentadamente.


SEÇÃO V

DA PERDA DO MANDATO E DA VACÂNCIA

ART 41 º - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal estarão sujeitos a perda de seus mandatos nos seguintes casos:

I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

II - Grave violação do Estatuto.

III - Ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, quando será caracterizado abandono de função por decisão colegiada;

IV - Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício de suas funções;

V - Perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto, quando será declarado o impedimento para o exercício do mandato.


ART. 42º - A perda do mandato, em qualquer caso, será declarada pelo Poder Social correspondente, por maioria de votos, cabendo recurso para a Assembléia Geral, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão.

ART. 43º - Toda a decisão que tenha como conseqüência possível a perda de mandato deverá ser precedida de notificação ao interessado, assegurando-lhe amplo direito de defesa.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA, DESPESAS E PATRIMÔNIO

ART.44º - Constituirão receitas orçamentárias da APCEF/AP:

I - O produto das mensalidades dos associados;

II - As rendas decorrentes dos eventos e utilização dos espaços de propriedade da APCEF/AP;

III - As contribuições, taxas e demais pagamentos associativos, inclusive a arrecadação proveniente de seguros em geral;

IV - As bonificações, porcentagens, juros concedidos à Associação, bem como as doações e outras rendas eventuais;

V - As subvenções que a Associação venha a receber dos Poderes Públicos ou de terceiros;

VI - O resultado financeiro das empresas coligadas, na proporção cabível à APCEF/AP.

ART.45º - O patrimônio da APCEF/AP, regularmente inventariado, será constituído:

I - Dos bens móveis, dos bens imóveis, dos valores mobiliários, além de outros bens e valores que integre o patrimônio da APCEF/AP ou que venha a integrar;

II - Dos direitos de que é titular, nos termos da legislação;

III - Das obrigações perante terceiros.

§ Único - Nenhum bem da APCEF/AP poderá ser objeto de doação, permuta ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos, senão em virtude de autorização pela Assembléia Geral, ou na forma prevista neste Estatuto.

ART. 46º - Constitui fonte de recurso as contribuições mensais, as taxas e demais obrigações associativas, a serem pagas pelos associados mediante desconto em folha de pagamento, sempre que possível.

§ 1º – As contribuições mensais a ser paga pelo associado serão definidas da seguinte forma:

I – Os associados efetivos e pensionistas estão sujeitos á mensalidade com base em 1% da remuneração base, com um piso mínimo equivalente a R$ 25,00 e um teto de R$ 50,00, na data da aprovação desta consolidação do Estatuto, que será reajustado anualmente pelo percentual de reajuste salarial da categoria.

II – Os associados eventuais estão sujeitos à mensalidade correspondente a 50% do piso da mensalidade cobrada dos efetivos;

III - Os associados contribuintes estão sujeitos à mensalidade a ser estabelecida pela Diretoria Executiva, com reajuste anual no mês de janeiro, por índice oficial do Governo escolhido pela Diretoria Executiva e que reflita a inflação ao consumidor;

§ 2º - Os associados fundadores, beneméritos e honorários estão isentos de mensalidades.

§ 3º - A contribuição mensal devida pelos associados efetivos, aposentados e pensionistas incidirá inclusive sobre o décimo terceiro salário.

§ 4º - A contribuição mensal do associado ainda poderá ser reajustada quando houver relevante perda do poder aquisitivo da moeda decorrente da inflação, ou ainda quando houver relevante aumento nos custos de manutenção da entidade, mediante aprovação em assembléia geral.

§ 5º - Considera-se fontes de recursos, além das contribuições mensais e taxas pagas pelos associados, as doações e demais ingressos de receitas auferidas pela APCEF/AP.

§ 6º - O associado está sujeito à cobrança administrativa ou judicial das suas obrigações pecuniárias (art. 20, inciso I), acrescidas de multa, juros e honorários advocatícios, sem prejuízo da pena prevista no art. 56 deste Estatuto.

CAPÍTULO VII

DA CONTABILIDADE

ART. 47º - A contabilidade da APCEF/AP respeitará as práticas contábeis adotadas no Brasil, devendo refletir a situação patrimonial da entidade.

§ 1º - O ano financeiro terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, quando será elaborado um Balanço Geral.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL

ART. 48º - A Comissão Eleitoral será composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) associados efetivos, escolhidos pela Diretoria Executiva com antecedência mínima de 60 dias da data da eleição, dando-se ampla divulgação dos membros escolhidos.

§ 1º - Havendo suspeição ou impedimento quanto ao membro escolhido para a Comissão Eleitoral, o interessado poderá impugnar no prazo de 10 dias, por requerimento dirigido ao Presidente, com recurso para a Diretoria Executiva.

§ 2º - A Comissão Eleitoral dissolver-se-á após a posse dos eleitos;

ART. 49º - Compete à Comissão Eleitoral promover as atividades organizativas referentes às eleições a partir de sua instalação, conforme disposto a seguir:

I – Convocar as eleições por meio de edital e mediante ampla divulgação, fixando data, horário e locais de votação, bem como receber as inscrições das chapas e julgar a impugnação de candidaturas;

II - Proceder ao registro das chapas, numerando-as por ordem de inscrição e recebendo a documentação apresentada por cada chapa;

III - Solicitar à Diretoria Executiva a lista de votantes, fornecendo-a a cada chapa no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes das eleições;

IV - Indicar os nomes dos mesários e apuradores da eleição e, mediante o requerimento de cada chapa inscrita, garantir a presença de pelo menos um membro de cada chapa dentre os fiscais para acompanhar as apurações;

V – Garantir que nos locais de votação contenha o seguinte material:

a) Cópia do Edital de Convocação das Eleições;
b) Relação de Votantes;
c) Modelo de Ata;
d) Cédula de Votação, ainda que seja utilizada a Urna Eletrônica;
e) Urna de votação;
f) Envelopes para votos em separado;

VI – Definir o horário de votação levando em conta o horário de funcionamento das Unidades da Caixa Econômica Federal;

VII - Responsabilizar-se pela guarda, garantia e segurança das urnas;

VIII - Garantir a equidade entre as chapas em eventual utilização dos recursos da APCEF/AP, correspondente à divulgação, local das reuniões, guarda de material, promoção de debates e outros;

IX – Remeter o material eleitoral para os locais de votação com antecedência mínima de 03 (três) dias.

X – Proceder à apuração dos votos e proclamar os eleitos;

XI – Decidir sobre os pedidos de impugnação no prazo de 48 horas;

XII - Dirimir dúvida e resolver os casos omissos relativos às eleições.

§ 1º - O pedido de impugnação de chapa ou relativo à proclamação do resultado, requerido por qualquer associado efetivo, deverá ser protocolado até 48 horas após o prazo final para o registro da chapa, ou após 48 horas da divulgação do resultado da eleição, respectivamente.

§ 2º - Das decisões da Comissão Eleitoral que possam influir no resultado das eleições cabe recurso à Assembléia Geral no prazo de 48 horas, sendo esta convocada imediatamente, para instalação no prazo de três dias.


SEÇÃO II - DAS ELEIÇÕES

ART. 50º - As eleições para a renovação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em chapas distintas, por voto direto e secreto, serão realizadas a cada 03 (três) anos, na segunda quinzena do mês de novembro, observadas as seguintes disposições:

I - Os candidatos serão registrados por meio de chapas distintas, que conterá a identificação de todos os concorrentes, previamente distribuídos entre a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

II – A chapa da Diretoria Executiva deverá indicar a ocupação de cada membro, observados os cargos definidos no art. 27 deste Estatuto;

III – A chapa do Conselho Fiscal deverá apresentar no mínimo um e no máximo três membros para a condição de suplentes;

IV - O registro de chapa deverá ser efetuado até 30 dias antes das eleições, por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, mediante recibo;

V – A Diretoria Executiva, a requerimento da Comissão Eleitoral, deverá promover ampla divulgação das chapas inscritas para o processo eleitoral;

VI – Não será admitida a cumulação de cargos, nem a inscrição em mais de uma chapa, sendo nula a inscrição da chapa que contiver estas irregularidades;

VII - A desistência de qualquer chapa em concorrer ao pleito será formulada por escrito, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes das eleições, e subscrita por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

VIII - As eleições serão realizadas simultaneamente em todo o Estado;

IX – A Comissão Eleitoral providenciará mecanismo que garanta o sigilo e individualidade da votação, a soberania do resultado, e lisura do pleito;


ART. 51º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral escolherá uma junta provisória que convocará eleições num prazo de 60 dias, cujos eleitos concluirão o período restante.


SEÇÃO III

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS E POSSE
DOS ELEITOS

ART. 52º - Após o término do prazo estipulado para a votação, as urnas e o material eleitoral serão enviadas à Comissão Eleitoral, que providenciará a apuração dos resultados, após instalada na Assembléia Geral Ordinária Eleitoral sob sua coordenação.

§ 1º - Havendo “chapa única”, a eleição será referendada com a votação de no mínimo 50% dos votantes.

§ 2º - Todo o material da eleição deverá ser arquivado por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias, permitindo-se a apuração de fraude ou erro que possa ensejar a anulação das eleições.

§ 3º - A Comissão Eleitoral divulgará o resultado na Assembléia Geral Ordinária Eleitoral, proclamando vencedora a chapa da Diretoria Executiva e chapa do Conselho Fiscal que obtiverem o maior número de votos válidos.


ART. 53º - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal eleitos serão empossados na primeira quinzena de janeiro pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO IV - DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

ART. 54º - São condições de elegibilidade:

I - Ser o candidato associado efetivo da APCEF/AP (art. 7º, inciso II);

II - Contar com mais de 12 (doze) meses consecutivos no quadro social, incluindo o prazo de filiação em outra APCEF, em caso de transferência para base do Estado do Amapá;

III - Estar em pleno gozo de seus direitos sociais.

IV – Não ter sido punido, nos termos deste estatuto, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pleito.

V – Não apresentar antecedentes contrários à moral, à ética, à probidade administrativa e aos bons costumes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 59º - Os cargos exercidos pelos associados, tanto no Conselho Fiscal como na Diretoria Executiva, ou outro órgão, não serão remunerados, tendo caráter de gratuidade, sem exceção.

ART. 60º - Não será admitida nas dependências da APCEF/AP qualquer forma de discriminação.

ART. 61º - No caso de dissolução da APCEF/AP, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será destinado a entidade associativa beneficente de apoio à criança, ao idoso ou ao enfermo de qualquer natureza, que não remunerem seus dirigentes, a critério da Assembléia Geral.

I - O órgão competente para dissolver a APCEF/AP é a Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em qualquer convocação, não admitida a representação;

II – Não haverá restituição de contribuições, mensalidades ou taxas, a qualquer título.

ART. 62º - O associado demissionário poderá ser readmitido nos quadros da APCEF/AP, observadas as regras deste Estatuto.

I - Nenhum direito de restituição caberá ao associado demissionário.

II - Se o associado tiver sido excluído por motivo de descumprimento de obrigação pecuniária, ou por ter cometido dano à APCEF/AP, somente será permitida a readmissão mediante comprovação de cumprimento da obrigação pecuniária, observadas as demais regras deste Estatuto.

ART. 63º - O filiado de APCEF de outra unidade federativa, em trânsito pelo Estado do Amapá, poderá dispor dos bens e serviços da APCEF/AP como usuário, submetendo-se às mesmas regras e sanções impostas aos associados, não adquirindo qualquer direito.

ART. 64º - A APCEF/AP poderá efetuar convênios com outras entidades recreativas de modo a atender aos interesses de seus associados, por decisão da Diretoria Executiva.

ART. 65º - Esta consolidação do Estatuto entra em vigor após o seu arquivamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, que deverá ser procedida no prazo de 30 dias após a aprovação em Assembléia Geral, restando integralmente revogado o Estatuto anterior.

§ 1º - A atual composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será mantida até que se realize nova eleição.

§ 2º - A atual Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal adequarão as suas atribuições às exigências previstas neste Estatuto.

§ 3º - Cabe ao Presidente da APCEF/AP providenciar o imediato registro desta consolidação do Estatuto, bem como a sua divulgação para todos os associados.

ART. 66º - A presente consolidação do Estatuto foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária em sessão do dia 14 de Janeiro de 2012.

Macapá/AP 14 de Janeiro de 2012

IRAN NEVES BAHIA
Presidente

DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU Advogado OAB/AP n° 746

Cartório JUCÁ – 1º registro de Pessoas Jurídicas
Protocolo sob o nº 14048
Registrado sob o nº 0742
Livro “A” nº 20
Em 06/12/2012.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 59º - Os cargos exercidos pelos associados, tanto no Conselho Fiscal como na Diretoria Executiva, ou outro órgão, não serão remunerados, tendo caráter de gratuidade, sem exceção.

ART. 60º - Não será admitida nas dependências da APCEF/AP qualquer forma de discriminação.

ART. 61º - No caso de dissolução da APCEF/AP, processada na forma da lei e do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será destinado a entidade associativa beneficente de apoio à criança, ao idoso ou ao enfermo de qualquer natureza, que não remunerem seus dirigentes, a critério da Assembléia Geral.

I - O órgão competente para dissolver a APCEF/AP é a Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos em qualquer convocação, não admitida a representação;

II – Não haverá restituição de contribuições, mensalidades ou taxas, a qualquer título.

ART. 62º - O associado demissionário poderá ser readmitido nos quadros da APCEF/AP, observadas as regras deste Estatuto.

I - Nenhum direito de restituição caberá ao associado demissionário.

II - Se o associado tiver sido excluído por motivo de descumprimento de obrigação pecuniária, ou por ter cometido dano à APCEF/AP, somente será permitida a readmissão mediante comprovação de cumprimento da obrigação pecuniária, observadas as demais regras deste Estatuto.

ART. 63º - O filiado de APCEF de outra unidade federativa, em trânsito pelo Estado do Amapá, poderá dispor dos bens e serviços da APCEF/AP como usuário, submetendo-se às mesmas regras e sanções impostas aos associados, não adquirindo qualquer direito.

ART. 64º - A APCEF/AP poderá efetuar convênios com outras entidades recreativas de modo a atender aos interesses de seus associados, por decisão da Diretoria Executiva.

ART. 65º - Esta consolidação do Estatuto entra em vigor após o seu arquivamento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, que deverá ser procedida no prazo de 30 dias após a aprovação em Assembléia Geral, restando integralmente revogado o Estatuto anterior.

§ 1º - A atual composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será mantida até que se realize nova eleição.

§ 2º - A atual Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal adequarão as suas atribuições às exigências previstas neste Estatuto.

§ 3º - Cabe ao Presidente da APCEF/AP providenciar o imediato registro desta consolidação do Estatuto, bem como a sua divulgação para todos os associados.

ART. 66º - A presente consolidação do Estatuto foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária em sessão do dia 14 de Janeiro de 2012.

Macapá/AP 14 de Janeiro de 2012

IRAN NEVES BAHIA
Presidente

DILERMANDO BATISTA SIROTHEAU Advogado OAB/AP n° 746

Cartório JUCÁ – 1º registro de Pessoas Jurídicas
Protocolo sob o nº 14048
Registrado sob o nº 0742
Livro “A” nº 20
Em 06/12/2012.